Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080070812 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010282-53.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Tratam-se de recursos inominados interposto por N. D. D. R. e AUTO PROSUL PROTEÇÃO VEICULAR, em face da sentença proferida no evento 42.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: III. Dispositivo À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. D. R. em face de N. K. R. e AUTO PROSUL PROTEÇÃO VEICULAR para:
(TJSC; Processo nº 5010282-53.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080070812 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010282-53.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interposto por N. D. D. R. e AUTO PROSUL PROTEÇÃO VEICULAR, em face da sentença proferida no evento 42.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
III. Dispositivo
À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. D. R. em face de N. K. R. e AUTO PROSUL PROTEÇÃO VEICULAR para:
a) CONDENAR a demandada AUTO PROSUL PROTEÇÃO VEICULAR, ao ressarcimento dos valores devidos a título de danos materiais, limitado aos termos contratuais no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta), quantia que deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir de desembolso (20.09.2024 - evento 36, COMP 4 e 5), bem com acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (26.01.2024 - evento 1, BOC33), na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, com redação atual dada pela Lei n. 14.405/24; e
b) CONDENAR a demandada, N. K. R. ao pagamento do saldo remanescente de R$ 4.032,50 (quatro mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença entre o valor quitado pela associação veicular e o montante custeado pela demandante, quantia que deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir de desembolso (20.09.2024 - evento 36, COMP 4 e 5), bem com acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (26.01.2024 - evento 1, BOC33), na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, com redação atual dada pela Lei n. 14.405/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P. R. I. Oportunamente, ARQUIVE-SE.
A parte recorrente N. D. D. R. requereu a reforma parcial da sentença, sustentando a responsabilidade solidária das rés, a inoponibilidade da cláusula de limitação de reparo a terceiro não associado e a violação ao princípio da reparação integral.
A recorrente Auto Prosul pleiteou a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, defendeu a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, bem como a validade das cláusulas contratuais.
No que tange às preliminares suscitadas e ao reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos causados à autora, assim como ao valor devido, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
A controvérsia reside na limitação do ressarcimento dos danos materiais à cada uma das rés e na abusividade da cláusula contratual que impõe a utilização do orçamento da oficina credenciada pela associação.
A autora comprovou ter arcado com o pagamento de R$ 5.482,50, referente à franquia de sua seguradora para o conserto do veículo Hyundai/Creta (eventos 36.4 e 36.5).
A cláusula 9.7.3 do regulamento da Auto Prosul, que limita o valor a ser reembolsado ao orçamento das oficinas credenciadas, ainda que válida entre a associação e seu associado, é inoponível à autora, que figura como terceira estranha à relação contratual.
O princípio da relatividade dos contratos estabelece que suas cláusulas vinculam apenas as partes contratantes, não podendo produzir efeitos, sejam benéficos ou prejudiciais, a terceiros.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal e o :
RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSOCIAÇÃO RÉ - DESCABIMENTO - ACIDENTE PROVOCADO PELO CO-RÉU ASSOCIADO - PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À OPÇÃO POR OFICINA NÃO CREDENCIADA - NEGATIVA EMBASADA EM ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO APENAS OPONÍVEL AO SEU ASSOCIADO (CO-RÉU, CAUSADOR DO ACIDENTE), E NÃO À TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO REEMBOLSO DE FRANQUIA, EM CASO DE ACIONAMENTO DO SEGURO PELO TERCEIRO PREJUDICADO - RESSARCIMENTO DEVIDO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO JULGADO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5028550-88.2022.8.24.0038, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023).
E:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO RÉ. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA A ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE ASSOCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE PROVOCADO PELO CORRÉU ASSOCIADO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À OPÇÃO POR OFICINA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA EMBASADA EM ARTIGO DO REGIMENTO INTERNO APENAS OPONÍVEL AO SEU ASSOCIADO (CORRÉU CAUSADOR DO ACIDENTE), E NÃO A TERCEIROS. ALUGUEL DE MOTOCICLETA EM SUBSTITUIÇÃO. ALEGADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIR TERCEIROS ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. RECIBO CARREADO NOS AUTOS QUE NÃO RESTOU DERRUÍDO PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002584-93.2020.8.24.0006, do , rel. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2023).
Diante desse contexto, entendo que as rés devem responder solidariamente pelo valor integral de R$ 5.482,50, sendo a ré Nicolly a causadora direta do dano, e a Auto Prosul, responsável pela proteção veicular do agente causador (CC, art. 186, 187 e 927).
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar provimento ao recurso da autora, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 5.482,50. Sem custas e honorários, diante da vitória recursal e b) conhecer e negar provimento ao recurso da ré Auto Prosul, condenando essa parte ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080070812v13 e do código CRC 20382c62.
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Documento:310080070813 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010282-53.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
RECURSO DA AUTORA.
1. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ABUSIVA DE COBERTURA POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. TERCEIRO LESADO POR CONDUTOR ASSOCIADO A PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR TEM DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO COMPROVADO, NÃO ESTANDO VINCULADO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERNAS DA ASSOCIAÇÃO QUE RESTRINJAM O VALOR DO RESSARCIMENTO OU A ESCOLHA DA OFICINA REPARADORA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DO TJSC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. RÉ ASSOCIADA COMO CAUSADORA DIRETA DO DANO. ASSOCIAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELA COBERTURA CONTRATUAL DO ASSOCIADO.
RECURSO DA RÉ.
2. PRELIMINARES: 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTORA ERA A CONDUTORA DO VEÍCULO NO MOMENTO DA COLISÃO E A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO do prejuízo material que sofreu. 2.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍNCULO DA ASSOCIAÇÃO COM O SINISTRO, EM RAZÃO DA PROTEÇÃO VEICULAR CONCEDIDA AO VEÍCULO CAUSADOR E DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS TRATATIVAS DE REPARO. 2.3. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NICOLLY. REJEIÇÃO. CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO E CAUSADORA DA COLISÃO.
3. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU, SUBSIDIARIAMENTE, CULPA CONCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À DINÂMICA DA COLISÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATOS DAS ENVOLVIDAS, ALIADO ÀS FOTOGRAFIAS, CONFIRMAM A VERSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ QUANTO À INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO (ART. 373, II, DO CPC).
4. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, EMBORA VÁLIDAS ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO, SÃO INOPONÍVEIS A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ AUTO PROSUL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer e dar provimento ao recurso da autora, para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 5.482,50. Sem custas e honorários, diante da vitória recursal e b) conhecer e negar provimento ao recurso da ré Auto Prosul, condenando essa parte ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080070813v7 e do código CRC 4ee6dec0.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010282-53.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1439 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 5.482,50. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, DIANTE DA VITÓRIA RECURSAL E B) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ AUTO PROSUL, CONDENANDO ESSA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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